Despesas decorrentes de gastos com o condomínio deverão ser rateadas de acordo com o tamanho das frações ideais de cada imóvel pertencentes aos condôminos, a menos que a convenção estabeleça em sentido diverso. Desta forma, é regular a cobrança de taxa condominial feita a maior em virtude de fração ideal sobre o imóvel de cobertura, de propriedade do condômino, inexistindo ilegalidade nesse procedimento sem que o terraço se encontre na nominada exceção.
Com base nesse entendimento, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, definiu pela improcedência de um recurso contra sentença que negou a um côndomino o pedido para que efetuasse o pagamento do condomínio numa taxa, a ser arbitrada sob critério de taxa única em relação à unidade, afastando-se cobrança a maior com base na fração ideal do imóvel.
No pedido o autor alegou que o condomínio adotou o critério de fração ideal como base para o cálculo da Taxa Condominial, no entanto, defendeu que essa modalidade ofendia o princípio da isonomia, uma vez que, mesmo sendo proprietário de uma unidade de cobertura, usufruía igualmente dos serviços gerais do condomínio. Pagar a mais seria injusto.
Na sentença, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto definiu que a cobrança de taxa condominial feita a maior em virtude de fração ideal do imóvel da cobertura é devida, salvo previsão contrária em convenção, e que a hipótese examinada não se adequava à norma regulamentadora entabulada entre os condôminos. O autor recorreu.
No TJAM a questão em discussão consistiu em definir se a convenção condominial pode prevalecer ao fixar o critério de rateio proporcional à fração ideal, mesmo diante de alegações de maior justiça na adoção de taxa por unidade. Ponderou-se que o Código Civil e a Lei nº 4.591/64 estabelecem como regra o rateio das despesas condominiais de forma proporcional à fração ideal, admitindo-se critério diverso apenas mediante convenção, e que no caso, não houve rateio por unidade.
Fixou-se que o critério de rateio de despesas condominiais ajustado na convenção de condomínio deveria prevalecer, salvo disposição expressa em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie, sendo válida a adoção do critério proporcional à fração ideal. Ainda cabe recurso dessa decisão.
Processo: 0623915-14.2018.8.04.0001 – Terceira Câmara Cível