James Figueiredo de Araújo Lima Júnior inconformado com decisão da 6ª. Vara Cível de Manaus que não acolheu pedido de reconhecimento de juros exorbitantes em contrato de financiamento, apelou da decisão judicial ao Tribunal de Justiça do Amazonas contra o Banco Santander S.A, nos autos do processo n° 0600108-67.2015.8.04.0001. A Primeira Câmara Cível, com relatoria de Anselmo Chíxaro, concluiu por conhecer do recurso mas não lhe dar provimento em face de que ‘embora a taxa de juros anunciada pelo Banco Central sirva tão somente como parâmetro para constatação de potencial abusividade das taxas praticadas pelas Instituições Financeiras e não como categórica regra a ser aplicada em todo e qualquer contrato submetido à apreciação judicial que dele destoe, ainda que minimamente’.
Em ação revisional de contrato bancário, verifica-se não configurada a alegada abusividade, pois, o autor, sequer juntou a cobrança nos moldes dos percentuais abusivos. A irresignação cinge-se na validade da cobrança em contratos bancários, de tarifas/despesas com serviços prestados por terceiros e a eventual abusividade da taxa de juros aplicada.
A decisão adentrou na análise dos boletos pagos pelo Apelante, mas não verificou qualquer indício da ocorrida abusividade. Para a decisão, ‘o apelante limitou-se a colacionar unilateralmente uma tabela intitulada ‘dados do contrato’, na qual explicita os valores que entende serem devidos.
“Por outro lado não junta qualquer prova de que, de fato, adimpliu com juros a maior – em contraposição aos percentuais que se mostram contidos no Contrato de Financiamento. Ainda que o Apelante provasse que, de fato, o Apelado estava cobrando juros a maior, ressalto que o percentual relatado não se destoa dos padrões estipulados pelo mercado financeiro”.
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