O Tribunal de Justiça do Amazonas definiu nos autos de processo nº0258269-48.2009, em julgamento de apelação cível proposto por Anizete das Graças Soares da Silva que para atender a ressarcimento em aposentadoria fundamentado em promoção preterida, enquanto ativo o militar, importa, ante a lei regente, a de nº 16.44/94, que sejam cumpridos requisitos diversos dos pressupostos temporais tido por completos como indicados na ação da apelante, devendo se observar exigências que também sejam imprescindíveis para a evolução da carreira dentro dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
A apelante lançou o fundamento de que fora preterida em sua promoção originária, razão pela qual as demais promoções por tempo de serviço deveriam ter sido, automaticamente, efetuadas, pois quanto ao quesito curso de formação, este seria dever do Estado do Amazonas em tê-lo oferecido.
“Considerando o contexto fático probatório, vejo que a recorrente não possui todas as exigências para a promoção de acordo com a legislação vigente, porquanto não apresentou a aprovação em curso de formação correspondente, com o devido aproveitamento, na forma do Decreto n. 16.44/94, o que torna inviável a aspiração da apelante”, firmou a decisão.
Desta forma, o TJAM concluiu que a pretensão de revisão da aposentadoria com a revisional de valores, face a preterição de promoção na carreira, foi julgada improcedente, ante os fundamentos elencados, mormente a não adequação dos requisitos ao decreto 16.44/94, pois somente o tempo de serviço não basta para evolução na carreira.
Leia o Acórdão