É incontroverso o direito do servidor público após o período de 5 anos fixados em lei para usufruir da licença prêmio, que corresponde a 03 (meses) de remuneração, após o decurso do aludido prazo, sem comparecimento efetivo ao trabalho, como prêmio de assiduidade. Assim decidiu Anselmo Chíxaro, nos autos de apelação cível oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública, n°0693805-69.2020.8.04.0001.
No caso concreto, cuidou-se de servidor público municipal aposentado que em vida teve licença prêmio não usufruída, autorizando-se sua conversão em pecúnia, haja vista a possibilidade legal, uma vez que é vedado o enriquecimento ilícito, no caso da administração pública municipal.
A disputa foi entre servidor falecido da Câmara Municipal em desfavor do Município de Manaus.
Na sentença proferida em juízo de origem da 3ª Vara da Fazenda Pública, a parte autora comprovou que o falecido fazia jus à licença especial inerente ao período compreendido entre 1984/1994 e 1994/2004, correspondente a 15 meses de licença não usufruídas, fato não contestado pelo Município de Manaus, o que permitiu concluir-se não haver prova em contrário.
No acórdão, o relator disparou “embora inexista previsão expressa na legislação municipal, é cabível a conversão por parte da Administração Pública, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.
A norma municipal prevê, como efetivo exercício, o lapso temporal em que o servidor goza de licença-prêmio, consoante expressa previsão do artigo 107,IX, da Lei nº 1118/71.
Desta forma, acordaram os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em conhecer do recurso do Município de Manaus, mas negar-lhe acolhida, nos termos do voto do relator.
Veja o acórdão