Nos autos do processo 0001755-35.2014.8.04.3800 a União ajuizou execução fiscal para cobrança de dívida ativa contra Amazon Sul Transporte Ltda ante o Juízo de Coari (Am), vindo a ter seu processo extinto sem julgamento do mérito pelo fato de que o magistrado Fábio Lopes Alfaia da 1ª Vara daquela Comarca entendeu que a Autora havia abandonado o processo, na forma da lei processual vigente. A União opôs embargos declaratórios, mas o magistrado firmou que não cabe ao Judiciário fazer as vezes do advogado, conhecendo e negando provimento ao recurso. Em segundo grau a União reiterou a nulidade da sentença, demonstrando que a Fazenda Pública não foi intimada para se manifestar, reafirmando a invalidez da intimação levada a efeito no processo. O recurso foi provido. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli.
O Acórdão concluiu que a União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, é representada em juízo por dois órgãos internos distintos, quais sejam, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia Geral da União. No caso, se firmara a legitimidade da PFN, pois se cuidava de matéria de natureza tributária aquela examinada nos autos.
Assim, cuidando-se de temas de interesse da União é obrigatória a intimação pessoal do representante judicial da União, de todos os atos processuais, sob pena de nulidade dos mesmos, nos termos dos arts. 247 e 248 do Código de Processo Civil. No caso, o despacho que determinou a intimação fora endereçado erroneamente a Procuradoria Geral da União e não à Procuradoria da Fazenda Nacional.
O julgamento detectou que a própria AGU havia informado nos autos sobre a necessidade de se intimar a Procuradoria da Fazenda Nacional, mas, mesmo assim, o processo fora extinto, indevidamente, o que permitiu que, em grau de recurso, o TJAM reformasse a decisão do juízo de categoria primeva.
Leia o Acórdão:
Processo: 0001755-35.2014.8.04.3800 – Apelação Cível, 1ª Vara de Coari. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. UNIÃO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. PREJUÍZO MANIFESTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. UNIÃO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. PREJUÍZO MANIFESTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A teor do art. 12, da Lei Complementar nº 73/93, a competência para defesa da União em matéria tributária é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e não da Advocacia-Geral da União, que atua nas causas não tributárias. Nulidade da intimação confi gurada. – Recurso conhecido e provido.’”.