Nos autos de apelação nº0001711-66.2013.8.04.4700 o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu por reformar a sentença recorrida por Ruciléia da Silva Bezerra, que em primeira instância, juízo de Itacoatiara, fora condenada pelo fato de que a motocicleta de sua propriedade teria, sob a condução de terceira pessoa, causado danos a ônibus que estaria no transporte de funcionário de uma empresa em Itacoatiara, no Amazonas. A conclusão do TJAM é que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, e, se essa indenização for excessivamente desproporcional entre a gravidade da culpa e o dano causado, deve ser reduzida equitativamente a indenização. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Na linha dos fatos demonstrados no recurso de apelação, a sentença teria incidido em erro de procedimento, pois, diversamente do ocorrido, inclusive com a narração de testemunhas, o abalroamento consistiu em perda que, dentro do contexto relatado nos autos recorridos, restou bem distante entre o dano demonstrado e o dano indenizável, determinado pelo magistrado.
Desta forma, a apelação indicou a inexistência de despesas com transporte e lucros cessantes alegados pelo apelado, que teria inflado os valores correspondentes aos reparos ocorridos, mormente com a substituição de um único pneu que teria sofrido avarias, com tempo máximo de 20 minutos para a correção dos reparos efetuados pela ré/apelante.
Em segundo se concluiu que as provas coligidas ao processo efetivamente não corroboraram o dano material apontado na petição inicial do apelado, especialmente com o cotejo das declaração colhidas no processo mediante a audiência de instrução e julgamento, provendo o recurso da apelante.
Leia o Acórdão:
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, DO Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judiciário – Capital Manaus, Ano XIV – Edição 3262 62 CÓDIGO CIVIL. PROVAS COLIGIDAS AO PROCESSO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS COLIGIDAS AO PROCESSO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – As provas coligidas ao processo efetivamente não corroboram o dano material apontado na inicial, sobretudo as declarações colhidas em audiência de instrução e julgamento. – Recurso conhecido e provido.’”.