O Ministério Público do Estado do Amazonas agravou de decisão do juiz da 3ª. Vara de Itacoatiara nos autos do processo 0001398-95.20198.04.4700, em que são réus Tiago Monteiro Neto e Flávio Santos Pereira, porque não aceitou a concessão de liberdade provisória concedida pelo magistrado, sem arbitramento de fiança e tampouco medidas cautelares diversas da prisão. Os beneficiados haviam cometido os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Recurso subiu ao Tribunal de Justiça, não sendo acolhido pela Primeira Câmara Criminal, face ao alentado lapso temporal entre a interposição do recurso e a sua apreciação. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Na visão do Ministério Público se encontravam presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva dos Réus. No entanto, o Relator fundamentou que apesar da prova da materialidade do crime e de indícios de autoria, o recurso não teria requisitos para prosperar.
As decisões recorridas têm data de 26 e 27 de março de 2020, período no qual os réus foram soltos, sem que tenha sido demonstrado entre esse tempo de 01(um) ano e 07 (sete) meses que os acusados tenham praticado novos delitos, após a concessão do benefício.
A decisão enfrenta a regra jurídica de que, para que a decretação da medida cautelar mais gravosa exige a contemporaneidade dos motivos ensejadores, de forma que os riscos que se pretende evitar, com a segregação cautelar do indivíduo, sejam concretamente justificados.
Leia o acórdão