O STF pacificou que são válidos os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. É, assim, inválida qualquer decisão em sentido contrário
Decisão das Câmaras Reunidas do Amazonas, com voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, à unanimidade reverteu sentença que afastava a exigibilidade do crédito tributário referente ao adicional de alíquota do ICMS.
O caso teve início com a sentença de um magistrado da Dívida Ativa, que havia concedido segurança a uma empresa, argumentando a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 4.454/17. A referida lei instituí um adicional de 2% nas alíquotas do ICMS, cuja receita é destinada ao Fundo de Combate à Pobreza.
O magistrado original fundamentou sua decisão na Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas específicas. Porém, o Estado do Amazonas, por meio de sua Procuradoria, recorreu dessa decisão.
No julgamento do recurso, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha salientou que o mérito do mandado de segurança foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.° 5733). Nessa decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.º 4.454/17, restringindo a censura aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2017 e 31 de dezembro daquele mesmo ano.
Adicionalmente, o TJAM já havia julgado a ADI n.º 4002057-42.2017.8.04.0000, que confirmou a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 4.454/2017, exceto pelo período mencionado em que houve violação ao artigo 150, III, “b” da Constituição Federal.
Assim, a relatora enfatizou que, além de o mandado de segurança ter sido impetrado contra lei em tese, o mérito da demanda foi resolvido pela decisão do STF. Com isso, a decisão inicial que afastava a exigibilidade do crédito tributário foi reformada, reafirmando-se a validade do adicional de alíquota do ICMS, exceto no período especificado.
Processo; 0702497-57.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Exclusão – ICMSRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 19/07/2024Data de publicação: 19/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO À POBREZA. LEI ESTADUAL N.° 4.454/17. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO JULGAMENTO DA ADI 5733 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO