Atendendo a um recurso contra sentença que declarou extinto o processo por advocacia predatória, o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou a decisão, advertindo que o juiz, ao sentenciar, não examinou a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pela parte, indicando o desvio da função jurisidicional.
A questão foi reexaminada em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, acompanhada de pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral, que foi inicialmente extinta com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O recurso foi relatado pelo DesembargadorLafayette Carneiro Vieira Júnior.
O argumento central para a extinção do processo foi a suposta prática de advocacia predatória, uma vez que o advogado da autora patrocinava um grande número de ações semelhantes. No entanto, o Tribunal afastou essa tese, ressaltando que a atuação com demandas em massa, por si só, não caracteriza conduta predatória e que a autora havia apresentado todos os documentos necessários para a propositura da ação.
Com essa decisão, o Tribunal determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. “Em que pese o entendimento e o acautelamento do Juízo a quo, não verifico apeciação do pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignado realizados diretamente no benefício da parte autora’, escreveu o Relator.
A decisão de Segundo Grau adverte que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
“O limite da sentença é o pedido com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença citra petita, extra petita e ultra petita e por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório’.
“Analisando o caderno processual, observo que, em atenção às orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, que implementa medidas de enfrentamento de demandas predatórias, houve a intimação da parte autora para ratificar a assinatura constante no instrumento procuratório, o que fora confirmado pela mesma”, acrescentando o Desembargador em seus fundamentos. Os autos foram encaminhados à origem para que o Juiz corrigja o equívoco.
Apelação Cível nº: 0600900-10.2022.8.04.2900