TJAM: réu condenado que pretenda retardar os efeitos da decisão, não merece acolhimento de embargos

TJAM: réu condenado que pretenda retardar os efeitos da decisão, não merece acolhimento de embargos

Em autos de ação penal regularmente instaurada por denúncia do Ministério Público se concluiu, por sentença penal, que a Marcelo Pereira de Castro se devesse impor condenação pela prática de tráfico de entorpecentes, ante  provas que, produzidas na persecução penal, teriam comprovado que o indicado autor da infração penal narrado nos autos de nº 0664856-69.2019.8.04.0001 teve sob sua guarda  substância ilícita para fins da mercancia e que na essência resultara, conforme exame pertinente, em cocaína. No que pese o Acórdão, em segunda instância ter confirmado a condenação, a defesa se utilizou, adequadamente, de embargos declaratórios, com prequestionamento, indicando omissão no julgado, que foi afastada por avaliação do Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

Para o Relator a matéria já fora satisfatoriamente debatida nas fundamentações do julgamento de apelação atacado, firmando, na sequência que “é cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceituam os arts. 619 e 620, ambos do CPP”.

Não obstante, o julgado, aos olhos do Relator, não esteve acometido dos vícios indicados, ademais, o ônus da alegação incumbe à parte que a propõe, e, se a alegação não restar demonstrada, caberá a rejeição do alegado, por ausência das provas, na medida em que o recurso de embargos não se sirva a nova discussão de matéria já decidida. 

Quando os embargos declaratórios implicam em mero inconformismo de uma das partes e traduzam a pretensão  de nova manifestação da Corte de Justiça sobre o julgamento de matéria já avaliada, não haverá outro caminho, à não ser o de deliberar que o manuseio do recurso seja incabível, como sói se tenha concluído o que ocorreu na espécie, firmou a decisão em segundo grau. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0007005-56.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Criminal, 3ª V.E.C.U.T.E.
Embargante : Marcelo Pereira de Castro. Embargado : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Álvaro Granja Pereira de Souza. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIAS APRECIADAS NO DECISUM EMBARGADO E PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. É cediço que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceituam os arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Nesse espeque, a não demonstração da ocorrência de tais vícios – cujo ônus pertence a Parte que os alega -, implica na rejeição do Recurso, na medida em que este não pode ser utilizado com o propósito de obter um novo julgamento da causa.2. Descendo aos lindes do caso concreto, observa-se que a irresignação do Embargante não merece prosperar, pois, não há qualquer omissão no decisum combatido. Em verdade, o Acórdão vergastado enfrentou a alegação do Recorrente, apresentando, de forma fundamentada, razões pelas quais o mencionado
argumento da Defesa não merecia prosperar.3. Assim, sendo, exsurge cristalino que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da parte e veiculam pretensão de nova manifestação desta ínclita Corte de Justiça, a respeito de questões já discutidase decididas no Acórdão embargado, bem, como, intentam o prequestionamento, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios


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