TJAM responsabiliza banco por fraudes via PIX e manda restituir a vítima

TJAM responsabiliza banco por fraudes via PIX e manda restituir a vítima

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) julgou um caso em que reitera a responsabilidade das instituições bancárias por fraudes realizadas através do sistema de pagamento instantâneo PIX. A apelação, interposta pelo Bradesco, após ser condenado a ressarcir um consumidor por fraude, foi negada à unanimidade, mantendo-se a decisão que determinou a restituição em dobro do valor indevidamente transferido da conta do cliente.

Contexto do Caso
O caso envolveu uma transferência bancária que, segundo o consumidor lesado, foi realizada de forma fraudulenta através do PIX. O banco, em sua defesa, argumentou que a responsabilidade seria de terceiros que cometeram o golpe, e não da instituição financeira. No entanto, o relator do processo, desembargador João de Jesus Abdala Simões, discordou da alegação, apontando que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da transferência, tampouco demonstrou a adoção de mecanismos de segurança que pudessem ter evitado a fraude.

O tribunal reforçou que, além de ser um risco inerente à própria atividade econômica do banco, trata-se de um “fortuito interno”, ou seja, uma circunstância que não pode ser considerada externa à operação bancária. Dessa forma, o banco foi considerado responsável pela ocorrência do evento fraudulento.

Multa e Honorários
De acordo com o acórdão, a negligência do banco em garantir a segurança das operações foi classificada como “culpa grave equiparada à má-fé”. Com base nisso, foi mantida a decisão que impôs a devolução em dobro do valor subtraído da conta do consumidor. Além disso, houve a majoração dos honorários advocatícios devidos ao advogado do consumidor, conforme previsto pelo Código de Processo Civil.

Fraudes via PIX e Responsabilidade Bancária
O relator do caso destacou em seu voto que o aumento expressivo nas fraudes envolvendo o PIX levou o Banco Central a adotar medidas de segurança mais rigorosas para as instituições financeiras. Entre essas medidas está o bloqueio cautelar de valores, conforme disposto no artigo 39-B do Regulamento do PIX. Esse dispositivo permite que, diante de suspeitas de fraude, o prestador de serviços de pagamento bloqueie os recursos oriundos de uma transação por até 72 horas.

O artigo estabelece que a suspeita de fraude deve ser baseada em uma série de fatores, como o número de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, o tempo de abertura da conta, e até o horário da transação. Caso a fraude seja confirmada, os valores são devolvidos ao usuário pagador. Caso contrário, o bloqueio é cessado e o usuário recebedor é comunicado da liberação dos valores.

O Futuro das Instituições Bancárias e o PIX
O julgamento reforça a jurisprudência que coloca sobre os bancos a responsabilidade de prevenir fraudes no sistema PIX. Além de intensificar o uso de mecanismos de segurança, como o bloqueio cautelar, as instituições financeiras devem estar preparadas para assumir os riscos inerentes à atividade, sob pena de serem responsabilizadas pela devolução dos valores subtraídos de seus clientes.

 Nesses casos, a interpretação é a de que o setor bancário e financeiro precisa estar atento às diretrizes de segurança estabelecidas pelo Banco Central, visando não apenas o bem-estar de seus clientes, mas também a mitigação dos riscos de fraudes cada vez mais sofisticadas.
 
Com a manutenção da condenação do banco, o Tribunal de Justiça do Amazonas reforça a responsabilidade das instituições financeiras nas fraudes via PIX, destacando que falhas no sistema de segurança e a ausência de mecanismos de prevenção podem levar a condenações.  


Processo: 0746731-56.2022.8.04.0001  

Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível  Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX . FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO SIMPLES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO

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