Ana Roselaine Strossi de Jesus e outros autores ajuizaram ação rescisória contra sentença lavrada na 2ª. Vara de Família e prolatada com efeitos jurídicos em seu desfavor, porque a entrega da prestação jurisdicional requerida pela parte ex-adversa, Maria Cristina Sales de Oliveira, fora efetuada em manifesta violência a norma legal, especialmente porque a relação processual que sustentou o processo nasceu morta, ante citação por edital, não autorizada, na forma levada à efeito, porque os réus/autores da ação rescisória não poderiam, até então, ter contra si, o reconhecimento de que se encontravam em lugar ignorado ou incerto, não se lhes sobrepondo a circunstância de que havia chegado ao fim as tentativas de suas localizações. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos, nos autos do processo 4004816-42.2018.8.04.0000.
Os autores da ação rescisória buscaram e lograram êxito em desconstituir a sentença de primeiro grau proferida pela 2a. Vara de Família da Capital, no bojo do processo de origem, em razão de ofensa ao imperativo legal traçada pelo artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil.
Segundo consta no acórdão ‘resta nítido que as tentativas de localização de informações sobre os Réus, ora Autores, resumiu-se à conduta de um único sistema, qual seja, o Sistema de Informações Eleitorais- SIEL. Ocorre que, consoante cediço, o Poder Judiciário possui acesso a outras bancos de dados’.
A decisão se referiu a outros sistemas de dados como Infojud, Infoseg e Renajud, por meio dos quais poderia ter sido localizado o endereço dos jurisdicionados. O Relator rememorou que “na forma legal vigente, somente se consideram infrutíferas as tentativas de localização do Réu após esgotados todos os meios possíveis, inclusive requisição pelo juízo de informações de seus endereços nos cadastros de órgãos públicos ou até de concessionárias”. A sentença foi rescindida.
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