A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas rejeitou, por unanimidade, o pedido de revisão criminal contra sentença penal condenatória relacionada ao crime de estupro de vulnerável. O motivo: o caso em questão envolveu a análise de mérito já decidida anteriormente. Foi Relatora a Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do TJAM.
A decisão concluiu que a revisão da sentença penal condenatória, embora com uso de instituto jurídico próprio, não apontou de forma específica provas inválidas ou contrárias às evidências dos autos, tampouco a apresentação de fatos novos. Além disso, afirmou a inexistência de falta de embasamento legal ou prejuízo na credibilidade probatória que pudesse ensejar a revisão do caso.
A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos de idade, conforme destacado no julgamento, configura um dos núcleos do tipo penal, sendo este um crime de execução livre que abrange tanto atos sexuais quanto atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Assim, a revisão criminal não foi conhecida ante a inadequação da via para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, conforme decisão unânime dos Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Processo: 4011201-30.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Revisão Criminal / EstuproRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 28/02/2024Data de publicação: 01/03/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS.