Com a prática do crime de tráfico de drogas é desnecessário que a acusação comprove o comércio efetivo para a caracterização do delito, uma vez que se trata de crime de ação múltipla. Uma simples posse de entorpecentes, na modalidade trazer consigo, sem prova de destino ou venda, já permite que o réu fique incurso nas hipóteses previstas em lei, sendo irrelevante a ausência de demonstração de mercância.
Com essa disposição, o Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins, do TJAM, relatou acórdão em julgamento no Tribunal do Amazonas, com a rejeição de um pedido de absolvição do réu.
O réu foi condenado com base no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, e, no recurso, a defesa argumentou que as provas obtidas foram ilegítimas em razão de uma invasão domiciliar não amparada por mandado judicial.
No entanto, o relator destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que o ingresso motivado em domicílio, sem mandado judicial, é válido quando existem razões fundadas de flagrante delito, como nos termos do Tema 280 do STF.
Neste aspecto, o Relator ponderou que quanto à arguição de nulidade das provas no que concerne à apreensão das drogas em razão de suposta violação de domicílio,tal fundamento não se sustenta, vez que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em repercussão geral (Tema 280), que o acesso forçado a uma residência sem um mandado judicial é considerado legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive à noite – somente quando existem razões fundamentadas, justificadas pelas circunstâncias específicas do caso,que indiquem a ocorrência de um flagrante delito dentro da casa.
E arrematou: “a absolvição por ausência de provas não possui plausibilidade juridica, tendo em vista que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é crime de ação múltipla e contém o verbo trazer consigo, com ação típica do delito, prescindindo de prova da demonstração da destinação da droga ou da mercância. Quanto à desclassificação para uso, esta não pode ser empregada, antes as circunstâncias do delito”.
Processo 0542618-09.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data de publicação: 18/09/2024
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MODALIDADE TRAZER CONSIGO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PROVA DA MERCÂNCIA. DESNECESSIDADE. CONDUTA QUE SE ENQUADRA AO TIPO PENAL. . RECURSO PROVIDO