Em recurso de apelação interposto por Antônio Lima do Nascimento, sua defesa consistiu em pedir a aplicação do princípio da bagatela imprópria – significando que, embora uma conduta criminosa seja materialmente típica por encontrar previsão na lei, a aplicação da pena se torna desnecessária, por mais que o crime reste configurado com a demonstração da lesão ao bem jurídico atingido. Na ação penal por crime de lesão corporal de natureza grave, a vítima sofreu um golpe com faca na região torácica, mas, mesmo assim, teria se reconciliado com Antônio. A tese foi rejeitada pelo relator dos autos, o Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, não acolhendo os fundamentos da apelação.
“O fato ora apurado é típico e punível, na medida em que o acusado desferiu um golpe de faca contra vítima, causando-lhe um corte que necessitou de sutura e, ainda, ocasionando-lhe fisco de vida, porquanto a lesão corporal foi ocasionada na região torácica.”
“O princípio da bagatela imprópria é aplicável quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem a desnecessidade de punição. Na hipótese, a violência empregada demonstra a gravidade da conduta e a periculosidade do agente que, inclusive, possui condenação anterior por outro delito, o que evidencia a sua habitualidade delitiva, não havendo que se falar em desnecessidade da pena, ainda que a vítima tenha perdoado e se reconciliado com o seu agressor.”
Em recurso de apelação criminal por condenação em lesão corporal com pedido de absolvição por tese de atipicidade da conduta – princípio da bagatela imprópria- não se pode ter por sua procedência, quanto o fato é típico e punível, havendo necessidade da pena, mormente ante as circunstâncias do caso concreto e condições pessoais do acusado, firmaram os desembargadores.
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