Para que um recurso seja efetivamente analisado, é imprescindível que atenda aos requisitos essenciais exigidos por lei. Ainda que a parte tenha legitimidade, escolha o recurso adequado e respeite os prazos processuais, se negligenciar a fundamentação, o recurso sequer será conhecido. Em outras palavras, o órgão julgador não se debruçará sobre seu conteúdo.
A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, destaca, em uma decisão, que a finalidade de um recurso é corrigir falhas ou permitir a retificação de vícios processuais, seja por erro de procedimento ou judicial. Para isso, é necessário que a parte impugne a sentença de forma específica, evitando argumentos genéricos.
No caso em questão, o autor ajuizou uma ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos materiais e morais, além da antecipação dos efeitos da tutela, alegando descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de um empréstimo consignado feito pelo Banco Apelado. Ele afirmou, ainda, que nunca recebeu cópia do contrato de prestação de serviços bancários.
Em sua defesa, o Banco apresentou documentos e telas sistêmicas, que, aliados a outros elementos probatórios, demonstraram a existência de uma relação jurídica válida. No entanto, o autor não impugnou especificamente nenhum dos documentos apresentados, nem fez novos requerimentos. Como resultado, o Juiz sentenciou em desfavor do autor, que, então, apelou. Embora tenha interposto o recurso adequado no prazo legal e possuísse legitimidade, ele falhou em fundamentar adequadamente a apelação, deixando de confrontar os argumentos da sentença recorrida.
A apelação deve conter as razões que justificam a reforma ou a anulação da sentença. “Simplesmente remeter à petição inicial ou a manifestações anteriores não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, configurando violação direta ao artigo 1.010, III, do CPC”, enfatizou a Magistrada.
Processo: 0643184-97.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Repetição de indébitoRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 19/08/2024Data de publicação: 19/08/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.