O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente embargos de declaração proposto por Frank Luiz da Cunha Garcia, o Bi Garcia, Prefeito de Parintins, que entendeu terem ocorridos vícios no julgamento dos autos 400429012.2021, nos quais a Corte de Justiça já havia decidido que não teria direito ao julgamento da causa penal a que responde perante a jurisdição de segundo grau do Amazonas. Para o Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa somente se legitima quando houver contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos apurados e o exercício da função pública desempenhada pelo acusado. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins.
Nos autos de embargos nº 0004878-48.2021,8.04.000, o atual Prefeito de Parintins visou o reconhecimento de omissão no julgado que reconheceu a incompetência do Tribunal para o processo e julgamento de ação penal que responde por fatos relacionados ao mandato de prefeito, também de Parintins, entre os anos de 2009 e 2012, período em que supostamente teria praticado crimes que versaram sobre dispensa ilegal de licitação.
O Pleno do Tribunal entendeu que não houve a omissão atacada nos embargos e que não fora agredida a regra do artigo 29, Inciso X, da Constituição Federal, havendo de se firmar a competência do juízo do lugar onde ocorreram os possíveis fatos criminosos, no caso a cidade de Parintins, no Estado do Amazonas, foro para o qual se determinou o deslocamento dos autos.
Segundo o Acórdão, há transparência jurídica na decisão do Tribunal de Justiça que declinou de sua competência, pois, após os fatos narrados na denúncia, que corresponderiam a condutas praticados pelo embargante, no exercício do cargo, se referem a 2009/2012, e o no caso, somente voltou a ser prefeito novamente em 2017, ausente os requisitos da contemporaneidade e pertinência temática reclamadas.
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