A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão relatada pelo desembargador Délcio Luís Santos, negou recurso no qual a defesa argumentava que, apesar de ter perdido o prazo recursal, deveria ter a oportunidade de exercer o contraditório, pois a perda do prazo decorreu de justa causa por motivo de saúde.
No entanto, segundo o relator, o recurso não poderia prosperar, pois, embora o advogado tenha alegado doença, não ficou comprovado que ele estava impossibilitado de atuar no período recursal. Além disso, a parte contrária apresentou provas de que o patrono do autor participou de atividades de lazer, como partidas de futebol, durante o prazo processual.
O caso foi examinado por meio de embargos de declaração, julgados improcedentes. No recurso, a defesa havia alegado a existência de contradição na decisão anterior e o pleito de reabertura do prazo recursal, sob o argumento de que o advogado, acometido por COVID-19, estaria impossibilitado de exercer suas funções, na época do prazo.
Principais Pontos da Decisão
Embargos de Declaração e Finalidade:
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em análise, o colegiado entendeu que não houve contradição interna na decisão, mas sim um inconformismo da parte com o resultado já alcançado.
Exame da Alegação de Impedimento:
O recurso fundamentava-se na alegação de que o advogado não poderia exercer suas funções em razão do contágio pela COVID-19. Contudo, a análise dos autos revelou que o mesmo participou de partidas de futebol durante o período recursal, evidenciando a sua capacidade de atuação profissional e, consequentemente, a inexistência de impossibilidade alegada.
Reiterados Recursos Protelatórios:
A decisão destacou que o embargante vinha utilizando sucessivos recursos de forma manifestamente improcedente, com o claro intuito de retardar o andamento do feito. Em razão disso, foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento da Matéria:
Além dos pontos processuais, o acórdão considerou prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional debatida, assegurando que todos os fundamentos foram devidamente apreciados. Ainda cabe recurso pelo interessado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N.º 0000xxx-xx.2024.8.04.0000
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