Decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), relatada pelo Desembargador Délcio Luís Santos, negou recurso com o qual a defesa se propôs a debater que, embora tenha perdido o prazo para o recurso, outro deveria ser aberto para exercitar o contraditório, uma vez que a perda de exercitar o ônus processual decorreu de justa causa, por motivo de saúde.
Contudo, de acordo com o Relator, o recurso não deveria prosperar, pois embora acometido de doença, como alegado, não houve prova de que o causídico estava impossibilitado de exercer suas funções dentro do prazo recursal, uma vez que a parte contrária, em sentido diverso, comprovou que o patrono do autor se encontrava em atividades de lazer (partidas de futebol) durante o período em que transcorria seu prazo processual.
O caso foi examinado por meio de embargos de declaração, julgados improcedentes. No recurso a defesa havia alegado a existência de contradição na decisão anterior e o pleito de reabertura do prazo recursal, sob o argumento de que o advogado, acometido por COVID-19, estaria impossibilitado de exercer suas funções, na época do prazo.
Principais Pontos da Decisão
Embargos de Declaração e Finalidade:
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em análise, o colegiado entendeu que não houve contradição interna na decisão, mas sim um inconformismo da parte com o resultado já alcançado.
Exame da Alegação de Impedimento:
O recurso fundamentava-se na alegação de que o advogado não poderia exercer suas funções em razão do contágio pela COVID-19. Contudo, a análise dos autos revelou que o mesmo participou de partidas de futebol durante o período recursal, evidenciando a sua capacidade de atuação profissional e, consequentemente, a inexistência de impossibilidade alegada.
Reiterados Recursos Protelatórios:
A decisão destacou que o embargante vinha utilizando sucessivos recursos de forma manifestamente improcedente, com o claro intuito de retardar o andamento do feito. Em razão disso, foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Prequestionamento da Matéria:
Além dos pontos processuais, o acórdão considerou prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional debatida, assegurando que todos os fundamentos foram devidamente apreciados. Ainda cabe recurso pelo interessado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N.º 0000388-75.2024.8.04.0000