O Tribunal de Justiça do Amazonas publicou uma lei em 13/09/2018 que dispôs sobre as novas circunscrições geográficas de registro de imóveis da cidade de Manaus/AM.
Posteriormente, também em 2018, foi proposta representação por inconstitucionalidade formal e material do Art. 1º da referida lei, ao fundamento de que houve afronta direta ao art. 67, art. 71, inciso IX, c/c art.107, I e art.109, caput da Constituição do Estado do Amazonas, além do art.96,II,d, art.9º e art.125,§ 1º da Constituição da República. No Tribunal, a representação recebeu o nº 4004789-59.2018.
A representação por inconstitucionalidade é uma determinação da Constituição Federal, determinando que aos Estados cabe o controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
A ação julgada improcedente pelo TJAM quanto a inconstitucionalidade da lei nº 4.662/2018, refere-se a requerimento de Alessandra Campelo da Silva, na qual se identificou identidade de objeto em relação a representação de inconstitucionalidade nº 4004789-59.2018, fundamento que determinou a extinção dos autos sem apreciação do mérito.
Asseverou o relator da representação que “o presente feito guarda total identidade de objetos com a Representação de Inconstitucionalidade nº 4004789-59.2018.9.04.0000, motivo pelo qual, foi a ela apensado e teve seu processamento suspenso até a superveniência de decisão definitiva naqueles autos. Decidiu-se pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 4.662/2018, com fulcro no art. 24, da Lei 9.868/1999 e art. 487,I, do novo CPC, determinando que matéria por ela regulada volte a ser normatizada pela legislação pretérita.
A decisão de extinção ante a duplicidade de representações foi seguida pelos desembargadores presentes a sessão.
Leia o decisão: