TJAM reitera limites sobre controle judicial de questões de concurso

TJAM reitera limites sobre controle judicial de questões de concurso

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso de candidato que pleiteava a anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Edital n. 01/2021-PMAM. O julgamento ocorreu sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, e teve decisão unânime.

O candidato impetrou a ação alegando erro grosseiro e flagrante ilegalidade nas questões 13 e 25 da prova, argumentando que havia divergência doutrinária nas respostas admitidas pela banca examinadora. No entanto, a sentença de primeira instância rejeitou liminarmente o pedido, fundamentando-se no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a interferência judicial no mérito administrativo de avaliações em concursos públicos, salvo nos casos de evidente incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital.

No recurso, o candidato sustentou que a decisão de primeiro grau era nula por ausência de fundamentação, em desacordo com o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e reiterou o pedido de anulação das questões impugnadas. Entretanto, a Desembargadora relatora rejeitou as alegações, enfatizando que a sentença analisou adequadamente os argumentos apresentados, afastando a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões.

Segundo o acórdão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando há fundamento suficiente para decidir a lide, desde que enfrente os pontos capazes de modificar a conclusão do julgamento. Além disso, reforçou-se a tese do STF no Tema 485, determinando que a revisão judicial de questões de concurso somente pode ocorrer se houver erro material evidente ou afronta expressa ao edital, circunstâncias não comprovadas pelo apelante.

O parecer do Ministério Público também foi no sentido de negar provimento ao recurso, argumentando que a mera divergência doutrinária não configura erro grosseiro ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a revisão judicial.

Diante disso, a Primeira Câmara Cível do TJAM concluiu que o candidato não demonstrou a existência de erro grosseiro ou violação às regras do edital, mantendo a validade das questões impugnadas. Com a decisão, reafirma-se a jurisprudência consolidada que delimita o controle judicial sobre o mérito administrativo de bancas examinadoras, evitando ingerência indevida do Poder Judiciário em concursos públicos.  

Processo n. 0672366-94.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação e Correção de Provas / Questões
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível

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