Com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, a Primeira Câmara Cível, com ato publicado no dia 17/02/2025, reformou a decisão de Vara Cível, definindo que a sentença arbitral, sendo exígivel, líquida e certa, não pode ser revisada ou complementada por decisões judiciais posteriores.
Os Desembargadores, no exame do recurso, um agravo de instrumento, destacaram que a Lei nº 9.307/1996, que rege a arbitragem, impede a revisão judicial de sentenças arbitrais, sendo vedada a reabertura de questões já decididas pela arbitragem, inclusive no que diz respeito à produção de novas provas.
No agravo interposto por uma Corretora Imobiliária, a empresa se irresignou contra decisão proferida pelo juízo de uma das Varas Cíveis de Manaus, que rejeitou Embargos, além de determinar a realização de perícia contábil para verificar se houve excesso na cobrança dos valores pagos referentes a um contrato inerente a venda de um imóvel.
Na origem os compradores ingressaram com ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, tendo como objeto o Contrato de Cessão e Promessa de Permuta de Imóveis, alvo de uma decisão arbitral. Embora os agravados tenham alegado falta de contraditório, a empresa argumentou que, no juízo arbitral, poderiam ter alegado não só a quitação da dívida, assim como o fato de acreditarem que teriam pago valores além do contratualmente pactuado, e que se omitiram.
Ao definir o imbróglio, com voto da Relatora, a Câmara Cível registrou que “a sentença arbitral é líquida, certa, determinada e exigível, portanto sua reanálise é vedada, apenas cumprindo ao Poder Judiciário apreciar os requisitos formais do título arbitral e aos interessados impugnarem o cumprimento de sentença. O recurso da empresa foi provido, com a reforma da sentença.
Processo n. 4013479-04.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Efeitos
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data de publicação: 17/02/2025