O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de sua 2ª Câmara Cível, reformulou a decisão de primeiro grau que havia garantido a reversão de um policial militar à ativa. Restou definido, assim, a manutenção da transferência do militar para a reserva remunerada. No julgamento, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth destacou que o procedimento administrativo adotado pelo Estado do Amazonas não violou as regras vigentes, afastando a alegação de abuso de poder e irregularidade na condução do militar à reserva.
Contexto da Demanda
O policial militar, que contava com 30 anos de serviço, ingressou com uma ação de obrigação de fazer contra o Estado do Amazonas, exigindo a reversão de sua transferência para a reserva remunerada. Em suas fundamentações o servidor argumentou que o ato administrativo teria ocorrido de ofício, sem a devida motivação. Além disso, alegou a pertinência de aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 – a qual elevou o tempo de serviço efetivo do militar para a aquisição de aposentadoria integral, que passou de 30 para 35 anos.
Assim, o militar teve seu pedido deferido em sentença proferida pela Juíza Etelvina Lobo na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que, aceitando as motivações elencadas na petição inicial, determinou sua reintegração aos quadros da Polícia Militar.
Análise e Fundamentação do TJAM
Em seu voto, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth ressaltou que houve uma “federalização das regras previdenciárias” aplicável aos militares estaduais com a Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações significativas no Decreto-Lei nº 667/1969. O referido diploma legal autorizou, por meio de seu artigo 26, que os governos locais postergassem a aplicação das normas locais até 31 de dezembro de 2021. Em atendimento a essa prerrogativa, o Poder Executivo do Amazonas editou o Decreto nº 41.816/2020.
O Tribunal observou que o trâmite administrativo para a transferência do militar para a reserva teve início em março de 2021, culminando o ato de aposentadoria, após o cumprimento dos procedimentos internos, com a publicação da providência no Diário Oficial em outubro de 2022. A decisão enfatizou que a demora decorrente das regras de natureza administrativas internas não poderia ser interpretada como causa para desfavorecer o Estado ou para permitir um benefício indevido ao servidor.
Dispositivo Final
Diante dos fundamentos expostos, o TJAM concluiu pela procedência do recurso interposto pelo Estado, reformando a sentença de primeiro grau e mantendo a validade do ato administrativo que efetivou a transferência para a reserva remunerada.
Para o TJAM, Lei nº 13.954/2019 não tratou sobre a passagem ex offício do militar para reserva remunerada, sequer fazendo menção a tal instituto, mas apenas aumentou o limite de idade necessário para que o militar possa se aposentar com soldo integral.
Assim, a passagem de ofício para reserva remunerada por atingimento de idade do posto ou graduação deve ser prevista na lei do ente federativo a qual pertence o militar, com o resguardo da pertinência com a legislação federal.
“O policial militar atendeu aos requisitos para transferência à reserva remunerada pela Lei do Amazonas em março/2021, iniciando o trâmite administrativo que se formalizou com a publicação do ato em outubro/2022. Assim, a demora decorrente das regras internas não pode prejudicar e tampouco favorecer o administrado com benefícios indevidos”, dispôs o acórdão.
Processo n. 0622611-04.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / Reversão
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025