A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou sentença em ação de execução de título extrajudicial, excluindo imóvel de penhora por presunção de boa-fé na compra. O relator, desembargador Flávio Pascarelli, destacou a ausência de registro da penhora e falta de prova de má-fé do adquirente, conforme entendimento do STJ.
“A boa-fé do terceiro adquirente de bem objeto de constrição judicial é princípio geral de direito universalmente aceito, de modo que eventual afastamento desta condição demanda comprovação”, afirma trecho do acórdão no processo n.º 0001314-26.2019.8.04.6501.
Trata-se de situação em que se discutiu a questão de fraude à execução, situação prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil e que ocorre quando o devedor aliena seus bens na tentativa de evitar que sejam objeto de indisponibilidade ou penhora no momento de cobrança do valor devido.
No caso do processo analisado pelo colegiado, foi analisado o mérito quanto a este tópico, para identificar se houve fraude à execução no momento da alienação do bem objeto da penhora no processo judicial de comarca do interior e se estaria afastada a presunção de boa-fé em favor do comprador do imóvel, para autorizar a penhora desse bem.
Conforme o voto do relator, desembargador Flávio Pascarelli, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no enunciado n.º 375 de sua súmula de que o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou de prova da má-fé do terceiro adquirente.
E, no processo julgado no TJAM, a certidão do inteiro teor do registro do imóvel mostra que a penhora ordenada nos autos de execução não foi levada a registro. “Desse modo, em consonância com o precedente qualificado do STJ (Tema Repetitivo n.º 243) e o disposto no art. 792 do CPC, prevalece a presunção de que o terceiro não tinha conhecimento da penhora que recaía sobre o bem.
“Com isso, ausente prova da má-fé do embargante, não é possível o reconhecimento da fraude à execução de modo a prejudicar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao terceiro adquirente do bem objeto de constrição judicial, cuja boa-fé é presumida”, afirma o relator em seu voto.
Informações: tjam