O Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), decidiu, monocraticamente, dar provimento parcial ao recurso de um cliente da Crefisa, determinando a revisão de contrato de mútuo celebrado entre as partes, com a consequente redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme apuração do Banco Central do Brasil.
A decisão também confirmou a restituição dos valores cobrados a maior, na forma simples, e afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação envolveu a contestação de taxas de juros remuneratórios aplicadas pela Crefisa, que chegaram a 22% ao mês e 987,22% ao ano com redutor, e 23% ao mês e 1.099,12% ao ano sem redutor. O Desembargador considerou essas taxas abusivas quando comparadas com as taxas médias praticadas em operações equivalentes no mesmo período (dezembro de 2021), conforme dados do Banco Central.
Em sua defesa, a Crefisa alegou que as partes têm o direito de pactuar livremente as condições do contrato, inclusive os juros, com base no princípio do pacta sunt servanda, e que não há limites legais para a fixação das taxas.
Entretanto, o Desembargador, aplicando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que a ausência de fixação da taxa de juros no contrato autoriza sua limitação à média de mercado, exceto quando a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor.
No julgamento do agravo interposto pela Crefisa, a Segunda Câmara Cível do TJAM, em decisão colegiada, manteve o voto do relator, confirmando a abusividade das taxas de juros, que superaram em mais de uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central. A Câmara também determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pleito de compensação por danos morais, o Desembargador entendeu que a mera cobrança de juros excessivos não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do consumidor, afastando a indenização.
A decisão reafirma o entendimento do TJAM sobre a necessidade de equilibrar a relação contratual entre instituições financeiras e consumidores, especialmente em casos de juros claramente desproporcionais e abusivos, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a proteção ao consumidor.
Processo n. 0002306-17.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 27/09/2024
Data de publicação: 28/09/2024
Ementa: Agravo Interno. Decisão monocrática. Apelação. Juros abusivos. Reconhecidos. Intervenção do judiciário. Viabilidade. 1. A aplicação de juros abusivos em contrato de empréstimo configura conduta irregular da Instituição Financeira, apta a ensejar a intervenção do poder judiciário. 2. Recurso conhecido e desprovido.