Em ação penal que tramitou junto à 4ª Vara Criminal de Manaus julgou-se procedente ação penal contra Denilson de Souza Lima por ter se identificado que fora o autor de um roubo ocorrido nas dependências da Drogaria Santo Remédio da Av. Djalma Batista, em Manaus. Segundo a denúncia, o então acusado portava uma arma e com ameaças aterrorizava os funcionários que testemunharam, nessas circunstâncias, que Denilson subtraíra a importância de 332,00 do caixa, colocando-se em fuga após o ato, visando ocultar-se, sem êxito. As câmeras da Drogaria fixaram a imagem do acusado, que fora confirmada como a pessoa que teria cometido o roubo, sobrevindo o decreto de prisão preventiva, com a condenação contra a qual se insurgiu. A sentença foi mantida. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
O juízo de piso, ao prolatar a sentença penal condenatória, firmou o entendimento de que havia prova da materialidade do crime, além de que a autoria restara evidenciada. Para o juízo de piso, a comprovação iconográfica da autoria não poderia ser elidida pelos argumentos da defesa.
As imagens registradas pelas câmeras de segurança levaram as testemunhas, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, a firmarem, sem hesitação, que as mesmas correspondiam à autoria imputada na denúncia, correspondendo à pessoa do acusado descrito na ação penal, embora a defesa tenha considerado essa circunstância duvidosa.
Em segundo grau de jurisdição, por ocasião do apelo, foi reiterado o pedido de absolvição, por falta de provas e dúvidas da autoria, mas o Tribunal de Justiça levantou entendimento de que fora válido o reconhecimento iconográfico do Apelante, mantendo a pena privativa de liberdade a mais de cinco anos de reclusão.
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