É cabível a execução alimentícia fundada por meio de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública e isso implica em valorizar a dignidade da pessoa humana que necessita da pensão alimentícia para sua subsistência, bem como decidiu a Segunda Câmara Cível nos autos do processo 0266589-14.2020, em apelação oriunda da 3ª Vara da Família, e examinados pelo Órgão Superior de Jurisdição.
A apelação teve sua apreciação relatada pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, nos autos de apelação cível de execução de alimentos por acordo referendado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com assinatura das partes envolvidas – desnecessária a homologação judicial, daí que a ausência de confirmação de validação do acordo pelo magistrado, não impede o prosseguimento da execução de alimentos.
Cuida-se, para a Segunda Câmara Cível, de título executivo extrajudicial, previsto no artigo 784,IV do Código de Processo Civil, que atende aos interesses de criança e adolescente com necessidade de alimentos.
Para a Segunda Câmara Cível: “não obstante o entendimento manifestado pelo juízo sentenciante e pelo Parquet, ocorre que a dicção do art. 784,IV, do Código de Processo Civil de 2015 é cristalina ao conferir o status de título executivo extrajudicial ao instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública, ao passo que o art. 911 reconhece a execução alimentícia fundada em título executivo extrajudicial”.
“Não há que se falar de inaptidão do título extrajudicial inteiro somente pela não homologação judicial da discussão da guarda, justamente para atender ao princípio do melhor interesse do menor invocado pelo Parquet, já que o posicionamento contrário atravanca a execução da prestação alimentícia destinada ao menor e desprestigia a auto composição”.
O Recurso interposto foi conhecido, auferindo-lhe provimento – acolhendo-se as razões do Apelante – à unanimidade dos fundamentos do voto do relator, alterando-se a decisão de primeira instância.
Foto: Raphael Alves
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