Ainda que exista um contrato entre o cliente e o banco sobre o cartão de crédito, é importante verificar se o documento é amplamente informativo.
Decisão monocrática do Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), reconheceu a irregularidade de um contrato de cartão de crédito consignado entre um cliente e o Banco BMG. A decisão reformou a sentença da 6ª Vara Cível de Manaus, aplicando o entendimento consolidado do próprio TJAM.
O cliente havia recorrido, argumentando que a sentença anterior desconsiderou as provas apresentadas na ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Ele alegou que o contrato de cartão de crédito consignado apresentava falta de informação essencial, o que configuraria ilegalidade.
Segundo o relator, o contrato não fornecia informações cruciais como encargos incidentes, valor do empréstimo, método de pagamento ou número de parcelas. Tal omissão caracteriza um vício de vontade do consumidor, tornando o negócio inválido.
A decisão destacou que “uma vez evidenciada a invalidade do negócio ocasionada pelo vício de vontade do consumidor decorrente da falta de ciência sobre os detalhes do contrato, deve prosperar a pretensão movida na inicial, observadas as peculiaridades do caso concreto”.
O Desembargador determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, de modo que os valores eventualmente disponibilizados e utilizados pelo consumidor sejam tratados como empréstimo consignado, com as devidas correções. Além disso, fixou indenização de R$ 5 mil a ser paga pelo Banco BMG ao apelante, desde a data da citação.
Apelação Cível N.º 0424952-84.2023.8.04.0001.