O Tribunal de Justiça do Amazonas, com decisão da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, reformou sentença que havia mantido a eliminação de candidato no concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Amazonas (Edital nº 01/2021-PMAM), em razão da não apresentação do exame toxicológico de Fenciclidina no prazo estabelecido no edital.
O recurso interposto pelo candidato foi provido, com base no entendimento de que o atraso na entrega do exame decorreu de erro imputável exclusivamente ao laboratório responsável pela análise, não sendo possível penalizar o candidato por fato a ele não atribuível.
Nos autos, restou demonstrado que o impetrante, embora tenha providenciado o exame toxicológico com a devida antecedência, sofreu as consequências de um erro técnico do laboratório, que entregou o laudo incompleto.
Em razão dessa falha, o candidato foi desclassificado na fase de Inspeção de Saúde, em conformidade com a previsão editalícia que exigia a apresentação obrigatória do laudo toxicológico no dia marcado, sob pena de exclusão do certame.
A Corte, ao analisar a controvérsia, enfatizou que o princípio da legalidade deve ser interpretado em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente no contexto de atos administrativos sancionatórios.
Segundo a relatora, a desclassificação automática do candidato, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e a ausência de culpa direta, configuraria violação ao princípio da razoabilidade, que orienta a ação administrativa.
Assim, concluiu-se pela ilegalidade do ato de eliminação, uma vez que a responsabilidade pelo atraso não poderia ser imputada ao candidato, mas sim ao prestador de serviço, terceiro alheio à relação jurídica do certame.
Com a reforma da decisão de primeira instância, a apelação foi integralmente provida, garantindo-se ao candidato o direito de prosseguir nas demais fases do concurso. A decisão, ao alinhar-se aos preceitos do controle jurisdicional dos atos administrativos, reforça o entendimento de que a aplicação rigorosa de normas editalícias não deve obstar a justiça material, principalmente quando envolvem direitos subjetivos de candidatos prejudicados por fatores externos.
O Estado embargou a decisão alegando omissão de dados relevantes. O recurso foi negado.
Processo n. 0008514-17.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 23/09/2024
Data de publicação: 23/09/2024