Em suas palavras: “As alegações atinentes a limites orçamentários/fiscais, não induzem à modificação ou extinção da pretensão autoral, haja vista que as medidas de contenção de gastos buscam a retomada do equilíbrio das contas públicas – através da melhor gestão dos recursos disponíveis – e não a exclusão de obrigações já assumidas pela Administração perante seus servidores”.
A decisão ressaltou que o rígido cumprimento das leis orçamentárias e seus limites fixados pela LC 198/2019 não exime o Estado de suas obrigações:
“O cumprimento das leis orçamentárias e seus limites fixados pela LC 198/2019 não pode ser utilizado como justificativa para a não implementação do pagamento de vantagens previstas em lei.”
Entendendo o escalonamento
O escalonamento refere-se ao pagamento da gratificação de exercício policial (GEP) de forma parcelada ao longo de um período específico. No caso em questão, a Lei 4.576/2018 prevê um pagamento escalonado, o que significa que a gratificação não é paga integralmente de uma só vez, mas sim dividida em parcelas que são distribuídas ao longo de um período de tempo.
A decisão determinou o pagamento retroativo da 3ª, 4ª e 5ª parcela da gratificação sejam pagas ao servidor, contando a partir de abril de 2020, 2021 e 2022, respectivamente. Além disso, esses pagamentos devem incluir os reflexos em férias, 13º salário e gratificação de curso.
Processo: 0494463-72.2023.8.04.0001
Leia a Ementa:
Juízo Prolator: Paulo Fernando de Britto Feitoza – 4ª Vara da Fazenda Pública Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELA REMUNERATÓRIA. LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. INAPTO PARA JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DE VANTAGEM DECORRENTE DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.