TJAM reconhece direito ao pagamento da 05ª parcela do escalonamento a policiais civis

TJAM reconhece direito ao pagamento da 05ª parcela do escalonamento a policiais civis

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública que envolveu a efetivação em folha de pagamento da gratificação de exercício policial (GEP) e seus reflexos, conforme os valores indicados na tabela de vencimentos da Lei 4.576/2018. A decisão foi unânime entre os desembargadores da Primeira Câmara Cível.

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, relatora do caso, destacou que as alegações do Estado do Amazonas sobre limites orçamentários e fiscais não são suficientes para justificar o não pagamento da vantagem decorrente de direito subjetivo do servidor.

Em suas palavras: “As alegações atinentes a limites orçamentários/fiscais, não induzem à modificação ou extinção da pretensão autoral, haja vista que as medidas de contenção de gastos buscam a retomada do equilíbrio das contas públicas – através da melhor gestão dos recursos disponíveis – e não a exclusão de obrigações já assumidas pela Administração perante seus servidores”.

A decisão também ressaltou que o rígido cumprimento das leis orçamentárias e seus limites fixados pela LC 198/2019 não exime o Estado de suas obrigações:

“O cumprimento das leis orçamentárias e seus limites fixados pela LC 198/2019 não pode ser utilizado como justificativa para a não implementação do pagamento de vantagens previstas em lei.”

Entendendo o escalonamento

O escalonamento refere-se ao pagamento da gratificação de exercício policial (GEP) de forma parcelada ao longo de um período específico. No caso em questão, a Lei 4.576/2018 prevê um pagamento escalonado, o que significa que a gratificação não é paga integralmente de uma só vez, mas sim dividida em parcelas que são distribuídas ao longo de um período de tempo.

A decisão determinou que as parcelas retroativas da 3ª, 4ª e 5ª parcela da gratificação sejam pagas, contando a partir de abril de 2020, 2021 e 2022, respectivamente. Além disso, esses pagamentos devem incluir os reflexos em férias, 13º salário e gratificação de curso.

Processo: 0494463-72.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

Juízo Prolator: Paulo Fernando de Britto Feitoza – 4ª Vara da Fazenda Pública Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELA REMUNERATÓRIA. LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. INAPTO PARA JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DE VANTAGEM DECORRENTE DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


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