A Reclamação Constitucional é instituto previsto na Carta Política e descrito, também, no artigo 988 do Código de Processo Civil que prevê as hipóteses de seu cabimento. O tema foi debatido nos autos do processo nº 0003640-91.2021.8.04.0000, em agravo interno em que foi Recorrente Flávia Pinto Batista, contra a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Manaus. A Autora reconheceu em sua própria petição que não havia correlação entre os precedentes jurídicos invocados e o objeto da Reclamação, solicitando, nessa razão, que se entendesse possível ampliar as hipóteses admissíveis pelo legislador na uso da ação, pedido que foi negado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, que lançou entendimento que a questão examinada melhor se identificaria com a hipótese de Mandado de Segurança.
Segundo a Relatora, as previsões descritas no artigo 988 do Código de Processo Cível nas quais se prevê a utilização da Reclamação Constitucional são taxativas, não admitindo mitigação.
“Busca a Agravante a mitigação das hipóteses descritas no artigo 988 do código de processo civil, sob o argumento que, ainda que inexista relação entre os precedentes invocados e o objeto da presente Reclamação, esta deveria ser reconhecida, uma vez que o Acórdão vergastado figura-se como uma decisão teratológica ou manifestamente ilegal”.
“Contudo, em que pese os fundamentos ora ventilados, as hipóteses de cabimento previstas no artigo 988 são taxativas, não cabendo o pedido de ampliação, ainda que de modo excepcional. No mais, a via processual para rever as alegadas decisões teratológicas emanadas das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais seria o mandado de segurança, não podendo a Reclamação ser usada como sucedâneo da ação devida”, arrematou a Relatora.
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