A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou o recurso do Estado para anular uma decisão que o obrigava a fornecer um medicamento oncológico a um paciente carente, mesmo não sendo fornecido pelo SUS e com alto custo. A decisão permanece válida até o Supremo Tribunal Federal decidir sobre a inclusão da União.
O tribunal determinou que o Estado não pode buscar reembolso da União, pois o paciente não escolheu o ente público federal para atender à demanda. O acórdão foi relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que manteve a obrigação do Hemoan em fornecer o Ibrutinibe 140 mg ao autor/paciente.
No recurso, o Estado defendeu que o STF reiterou a obrigação da União integrar lides da natureza debatida, e que a competência para o processo e julgamento da ação seria da Justiça Federal. A Câmara Cível discordou dos pedidos, adotando, à unamidade o voto do Desembargador.
Segundo Cezar Bandiera, o tema sobre a inclusão da União no polo passivo de ações da natureza discutida ainda está sendo definido no julgamento de Repercussão Geral (Tema nº 1.234) pela Suprema Corte.
Os processos com sentença proferida até 17 de abril de 2023, data da decisão do Ministro Gilmar Mendes no tema 1234/STF, devem permanecer na jurisdição do juiz que sentenciou até o trânsito em julgado. Além disso, a tentativa de transferir a competência para a Justiça Federal para o ressarcimento de custos pelo ente federativo enfrenta obstáculos legais, conforme o mesmo precedente, impedindo tal deslocamento de competência até decisão final.
A sentença da Juíza Etelvina Lobo foi reformada apenas no que tocou aos honorários da Defensoria Pública do Amazonas, considerados devidos pelo ente público, na razão de que foi superada a Súmula 421 do STJ, que proibia o direito. A Defensoria Pública do Amazonas foi representada na ação pelo Defensor Eduardo Augusto da Silva Dias.
Processo: 0740887-62.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Cezar Luiz BandieraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara Cível.Data do julgamento: 06/05/2024Data de publicação: 06/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTEGRAÇÃO DA LIDE PELA UNIÃO. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. TEMA 1.234 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.