O Estado do Amazonas teve a seu desfavor decisão em ação civil promovida pelo Ministério Púbico, cuja obrigação de fazer consistiu em fornecer Aspirador Traqueal Portátil à bateira à menor infante com diagnóstico de microcefalia. A ação foi proposta pela Promotora de Justiça Silvana Cavalcanti ante o Juizado da Infância e Juventude. O Estado agravou da concessão de medida cautelar, argumentando que o aspirador traqueal não integra as políticas públicas do SUS, pedindo a inclusão da União no processo, invocando decisão de Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. A Relatora Nélia Caminha Jorge determinou o cumprimento da medida requerida.
“Compete ao Judiciário Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, firmou a Relatora em decisão monocrática, reconhecendo ser imperiosa a necessidade de se reconhecer a competência da Justiça Federal.
Na decisão, a Relatora invocou a presença dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal, pois, havendo interesse da União, a competência da Justiça Federal passa a ser definida através da pessoa, ou seja, ao ente que figura na relação processual civil, no caso a que foi indicado pelo Estado Agravante.
Muito embora, a princípio, não se pudesse vislumbrar interesse da União Federal, se deu a importância requestada pela parte Agravante, pois, o descortino da questão acerca desse interesse jurídico deveria ser submetido ao crivo do órgão competente, no caso, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Leia o julgado:
Agravo de Instrumento N.º 4000789-74.2022.8.04.0000. Agravante : Estado do Amazonas. De ordem da Exma. Sra. Desa. Nélia Caminha Jorge, Relatora do Agravo de Instrumento n. 4000789-74.2022.8.04.0000 ficam as partes, através de seus representantes legais, intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor final é o seguinte: “Ante o exposto, declino a competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Intimem-se as partes, e transcorrido o prazo legal sem interposição de qualquer recurso, cumpra-se a determinação de remessa dos autos com a consequente baixa no sistema.”.