Manuel José Pinto Perrone foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 12 da Lei 10.826/2003, com pena definitiva de 1 ano, 1 mês e 05 dias de detenção, com sentença publicada em 10/12/2015, sem que houvesse recurso da acusação, caso no qual se reconheceu a prescrição intercorrente, tendo como marco definitivo da interrupção da prescrição a data na qual a sentença foi efetivamente publicada. De acordo com o código penal a prescrição, depois de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada e se verifica nos mesmos prazos descritos no artigo 109 do CP. No caso, com condenação inferior a dois anos, teve-se prazo prescricional de 04(quatro) anos. O Tribunal deu provimento à apelação do condenado, que pleiteou a causa de extinção de punibilidade. Foi Relator Jorge Manuel Lopes Lins nos autos do processo 0000750-86.2014.8.04.2600.
A tese principal do apelante resumiu-se no conhecimento e provimento da apelação, a fim de que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. A defesa apontou que desde a publicação da sentença em 10/12/2015, último marco interruptivo da prescrição, havia decorrido lapso temporal superior a 04(quatro) anos.
Daí, que não tendo incidido nenhuma nova causa de interrupção da prescrição, constatou-se que, na hipótese dos autos, tratou-se da modalidade de prescrição intercorrente, com base na pena em concreto, no caso pena inferior a 2 anos de privação de liberdade.
“Considerando-se que a prescrição regula-se pela pena aplicada, que a mesma foi culminada em 01, 01 mês e 05 dias de detenção, pelo cometimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, resta configurada a prescrição retroativa quando constatado o transcurso da mais de 04 anos desde a publicação da sentença e a presente data, com fulcro no artigo 108, IV, c/c o artigo 109, V e art. 110,§ 1º, todos do Código Penal”, arrematou o julgado.
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