Nos autos do processo nº 0241520-14.2013.8.04.0001, em que foi apelante Jucileusa Azevedo Batalha contra sentença condenatória da Vara Especializada de Trânsito, o Relator João Mauro Bessa proclamou que se cuidando de matéria de ordem pública é dever do juiz reconhecê-la de ofício, referindo-se ao instituto da prescrição retroativa, conhecendo-se do apelo, com a acolhida do recurso ante a Primeira Câmara Criminal do Amazonas. A denúncia fora recebida em 19/11/2013, sobrevindo sentença condenatória em 06/05/2021, vindo a impor-se o período apurativo do prazo prescricional.
O código penal prevê prazos para que o Estado alcance a pretensão punitiva e os define em seu artigo 109, com base na pena em abstrato. Não obstante, cuidando-se de prescrição com pena em concreto, esta é regulada pelos mesmos prazos retro indicados, porém tendo como fator a pena efetivamente aplicada na sentença.
No caso, “a pena em concreto imposta na sentença condenatória foi inferior a 1(um) ano de detenção, de maneira que a prescrição, nesta hipótese, é regulada pela norma do artigo 109, Inciso VI, do Código Penal, que prevê prazo prescricional de 03(três) anos.
Desta forma, foi reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, tendo como marco interruptivo a sentença condenatória prolatada em 06/05/2021, retroativamente a denúncia, recebida em 19/11/2013. Como registrado na decisão, a prescrição deve ser conhecida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
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