A Segunda Câmara Cível do Amazonas, nos autos de Apelação oriundos da 13ª Vara Cível de Manaus, lavrou, por seu relator, Elci Simões de Oliveira, que não há ilegalidade em cláusula contratual de empréstimo na qual se autorize desconto em conta corrente do pagamento de prestações de contrato de empréstimo firmado com banco, no entanto, esse desconto não pode comprometer a dignidade da pessoa humana, preservando o mínimo existencial.
Segundo o relator, deve haver um limite desse desconto em conta corrente correspondente ao pagamento das mensalidades correspondentes ao adimplemento – obrigação de cumprir – da dívida.
Afirma o relator que “Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30%(trinta) por cento da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana”
Esclareceu-se que a sentença, pela natureza exaustiva e definitiva, nas hipóteses de procedência do pedido, confirma o pedido de antecipação de tutela, não existindo interesse jurídico do recorrente em querer confirmação de ato judicial provisório.
Assim, o recurso foi conhecido e desprovido nos termos dos fundamentos do voto do relator, à unanimidade pelos demais desembargadores.
Processo: 0228840-36.2009.8.04.0001
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