O Tribunal do Júri, por determinação da Constituição Federal é o competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas, para que alguém seja levado à Júri, importa que seja pronunciado – corresponde à sentença que reconhece indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio.
Nos autos do processo nº 0307158-38.2006.8.04.0001, por meio de recurso em sentido estrito, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, acolheu pedido da defesa de Rosiane Castro de Almeida, acusada de encomendar a morte do marido, e a despronunciou – reformando a decisão de pronúncia – no julgamento do recurso em sentido estrito, ao fundamento de que os testemunhos contra a ré teriam ‘ouvido dizer’ que a mesma seria a mandante do crime.
A acusada, conforme relata o Acórdão, objetivou sua despronúncia, por considerar que a fundamentação da pronúncia se apoiou tão somente nas declarações de testemunhas que não presenciaram os fatos, pois, supostamente, ouviram de terceiros sobre o que aconteceu com o seu ex-companheiro – a vítima, e, ainda, de forma subsidiária, a sua absolvição sumária, uma vez que não ficou demonstrada sua participação no delito.
Dispôs o relator que: “com efeito, é sabido que, ao contrário do que ocorre no juízo condenatório, o juízo de pronúncia não traduz a procedência da culpa, mas, sim, a mera admissibilidade da acusação, a qual será submetida ao Tribunal do Júri, a quem é incumbida a apreciação do mérito da pretensão penal a respeito dos crimes dolosos contra a vida, por meio do exame aprofundado das provas produzidas”
“Todavia, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja realizada somente perante o Tribunal Popular, nos termos do art. 5º,inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, não se pode admitir a pronúncia baseada, exclusivamente, em declarações e testemunhos indiretos (por ouvir dizer), como provas idôneas, de per si, a fim de submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular”.
“Descendo aos lindes do concreto, além do depoimento judicial da própria Ré, que negou, enfaticamente, a prática do crime sob análise, consta dos presentes, tão somente, as declarações extrajudiciais e depoimento judicial das testemunhas de acusação, que não presenciaram os fatos que levaram a óbito a Vítima, e apenas, teriam ouvido dizer que a Ré seria a mandante do assassinato do marido por estar se envolvendo com um rapaz menor de idade.”
“Dessa maneira, em que pese não se vislumbre a possibilidade de absolvição sumária, assiste razão à Defesa Técnica, no que diz respeito ao pedido de despronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, tendo em consideração que os indícios de autoria, atinente à Ré, estão consubstanciados em declarações extrajudiciais e depoimento judicial de quem apenas ouviu dizer sobre o crime insculpido no art. 121,§ 2º,Inciso I e IV, do Código Penal, que levou a óbito a Vítima”
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