Um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual é a citação.
No julgamento da apelação cível do processo 0617323-17.2019, a Segunda Câmara Cível do TJAM concluiu que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
A Câmara, quanto a incidência da preliminar sobre a nulidade de citação, firmou a conclusão de que é possível o comparecimento espontâneo do réu no processo para alegar tão somente a nulidade ou a falta de citação, entretanto, rejeitada essa tese, o réu será considerado revel, nos termos do artigo 239,§ 2º, do Código de Processo Civil. O arremate jurídico é da relatora do processo -desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
A apelação foi formulada pelo Banco Bmg S/A., contra decisão do juízo da 16ª. Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, com condenação em primeiro grau de jurisdição. Com a preliminar de nulidade de sentença rejeitada e o reconhecimento de que o prazo fluíra para a contestação, o efeito da revelia foi mantido, eis que a partir da data do comparecimento espontâneo, o prazo para apresentação da contestação começou a fluir e com a posterior rejeição da nulidade da citação o réu foi considerado revel pela não formulação da contestação no prazo previsto.
No mérito, a 2ª. Câmara verificou que “a venda de produto bancário diverso daquele pretendido pelo consumidor, sem a sua ciência das peculiaridades, desvia o contrato de empréstimo, e mesmo o de cartão de crédito, de sua função social às custas do engano do consumidor que, cedo ou tarde, percebe-se enredado em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial passível de indenização”.
Concluiu o Acórdão que “não comprovado a existência de engano justificável, imprescindível se mostra a condenação à repetição do indébito em dobro diante da patente má-fé da instituição financeira, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
Leia o acórdão