TJAM: Nulidades sobre testemunhas/substituição, se restringem às hipóteses legais

TJAM: Nulidades sobre testemunhas/substituição, se restringem às hipóteses legais

Nas hipóteses de nulidade relativa ou absoluta importa, para sua declaração, a imprescindível demonstração de prejuízo, o que é uma imposição legal descrita no artigo 563 do Código de Processo Penal. A conclusão está no julgamento de embargos de declaração 0004435-97.2021.8.04.0000, que julgou prejudicado os aclaratórios por não haver obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida em Acórdão que manteve decisão condenatória contra o embargante/recorrente por fatos típicos definidos Código de Trânsito Brasileiro. Foi Relator João Mauro Bessa. 

Ante o teor do julgado, para que a controvérsia fosse aceita, dando-se guarida à impugnação, caberia concluir que os aclaratórios se fundamentassem, sem margem à dúvida de que houve o prejuízo alegado ao contraditório e ampla defesa, cuja matéria não fora alvo da atenção reclamada no julgado combatido.

A oitiva do assistente técnica em juízo, então indeferida em primeiro grau, fora o primeiro ponto combatido no recurso do embargante, mas o tema fora amplamente apreciado no recurso de apelação, tendo se verificado pela não procedência da irresignação jurídica levada a efeito, concluindo-se que os motivos ensejadores da substituição de testemunhas não estiveram presentes no caso concreto. 

Na questão, fora pedida a substituição da testemunha, mas expressamente, por analogia, a lei impede a substituição, eis que, depois de apresentado o rol das testemunhas a parte somente poderá substituí-la nas hipóteses de: a) se a testemunha falecer; b) testemunha que por enfermidade, não estiver em condições de depor; c) que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Leia o Acórdão:

Processo: 0004435-97.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Criminal, Vara Especializada de Crimes de Trânsito. Presidente: José Hamilton Saraiva dos Santos. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Revisor do processo Não informado. PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – MATÉRIA ENFRENTADA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA PELO COLEGIADO – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.2. Incabível falar em omissão do acórdão quanto se verifica que o entendimento deste Órgão Julgador foi exposto de maneira clara e fundamentada no voto condutor do acórdão ora guerreado, demonstrando inexistir qualquer vício a ser sanado.3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer omissão a sanar, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.5. Embargos de Declaração rejeitados.. DECISÃO: “PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – MATÉRIA ENFRENTADA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA PELO COLEGIADO -MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. 2. Incabível falar em omissão do acórdão quanto se verifica que o entendimento deste Órgão Julgador foi exposto de maneira clara e fundamentada no voto condutor do acórdão ora guerreado, demonstrando inexistir qualquer vício a ser sanado. 3. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado. 4. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que não há qualquer omissão a sanar, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores. 5. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0004435-97.2021.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. “. Sessão: 13 de dezembro de 2021.

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