TJAM: Notificação de devedor por telegrama digital é válida para busca e apreensão de veículo

TJAM: Notificação de devedor por telegrama digital é válida para busca e apreensão de veículo

Nos contratos de compra e venda de automóvel com alienação fiduciária o veículo fica gravado pela circunstância de que o adquirente é possuidor e depositário do bem e só adquire a propriedade após o pagamento integral da dívida. Assim, nos autos do processo 0607005-77.2016.8.04.0001, a Canopus Administradora de Consórcio S.A levou ao juízo da 6ª Vara Cível pedido de busca e apreensão de veículo, pela inadimplência do devedor, indicando que F.C.S fora notificada por meio de telegrama de que não havia pago no vencimento as prestações, se revelando em devedora. Mas o magistrado de piso entendeu que a fórmula não fora suficiente para demonstrar que o devedor foi constituído em mora. Em segundo grau a sentença foi reformada com o voto condutor de Airton Luís Correa Gentil. 

Para o Tribunal de Justiça a notificação realizada no endereço do devedor por telegrama, com certidão de entrega emitida pelos Correios revela-se em ato regular que afere a constituição do devedor em mora, desta forma anulando a sentença de primeiro grau, provendo-se o apelo. 

Desta forma prevaleceu as argumentações de que ocorrendo o inadimplemento das prestações pelo devedor, com a posterior notificação extrajudicial desse devedor por meio de telegrama digital entregue no endereço do contrato com a devida certidão emitida pelos Correios é ato que não pode ser rebatido por ilegalidade. 

No voto conduto, o relator explicou que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é autônoma e com rito próprio, distinto do rito da cautelar existente no Código de Processo Civil, objetivando o resgate do bem financiado, cuja posse direta encontra-se nas mãos do de devedor, e, assim garantir a conservação desse bem para o posterior pagamento da dívida contraída. Na sequência, firmou-se que o envio de telegrama digital ao endereço do devedor constitui-se em notificação regular, que não merece ser desprezada. 

Leia o Acórdão:

Processo 0607005-77.2016.8.04.0001 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária – Alienação Fiduciária – REQUERENTE: Canopus Administradora de Consórcios S/A – REQUERIDA: Fernanda Cordeiro de Souza – DEPOSFIEL: Moacir Gomes de Oliveira – O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, na medida em que não houve constituição da devedora em mora, sendo que tal questão pode ser analisada de ofício, uma vez que trata de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 485, IV, do CPC). É indubitável que a comprovação da mora é requisito da ação de busca e apreensão, por força do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, segundo a qual “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Por força desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72, segundo a qual “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No caso dos autos nada há a revelar que o autor tivesse regularmente constituído em mora a ré, visto que a notificação encaminhada pelos Correios foi devolvida ao remetente, sem cumprimento da diligência, “motivo ausente”, conforme documento de fl. 19. Em sendo assim, a verdade é que não houve comprovação da mora, motivo porque inviável se mostra o prosseguimento da ação. A propósito, nesse sentido se colhem recentes precedentes: “RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência contra a respeitável decisão que deixou de concedeu liminar de busca e apreensão de veículo automotor, sob o fundamento de que o protesto de título não mais se configura como meio de provar a mora. Notificação extrajudicial não recebida no endereço constante do contrato porque a devedora estava ausente. Ausência de constituição em mora (Súmula 72/ STJ). A intimação via protesto do título é válida, desde que o devedor seja intimado pessoalmente pelo oficial do cartório, cuja declaração é dotada de fé pública, não sendo aceita a intimação por edital quando não esgotadas todas as tentativas de entrega pessoal da notificação, como ocorreu no caso vertente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido.”


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