As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concluíram nesta quarta-feira (17/11) o julgamento de um Mandado de Segurança que trata de acumulação de cargos públicos nas áreas civil e militar, denegando o pedido feito pelo impetrante.
A decisão foi tomada por maioria, segundo o voto do relator, desembargador Flávio Pascarelli, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo n.º 0668329-29.2020.8.04.0001.
De acordo com o processo, o impetrante é investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas e foi aprovado para o cargo de 2.º tenente enfermeiro no concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. Pouco depois de ter sido convocado para atuar com urgência, foi formalmente comunicado em 20/05/2020 sobre a impossibilidade de acumulação dos cargos, com prazo até 05/06/2020 para optar por um deles.
Em sustentação oral em 20/10, a defesa argumentou que a Emenda Constitucional n.º 101/2019 ampliou as exceções constitucionais, estendendo a possibilidade de acumulação de cargos aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. E lembrou na ocasião que as Câmaras Reunidas já haviam julgado caso idêntico (0668416-82.2020.8.04.0001), concedendo a segurança a outro impetrante.
Mas, segundo o desembargador Flávio Pascarelli, o artigo 37 da Constituição da República traz as hipóteses de acumulação de cargos públicos, desde que exista compatibilidade de horários, para: dois cargos de professor, um de professor e outro técnico-científico, e dois de profissionais da área da saúde com regulamentação.
O relator afirmou que o pedido não encontra amparo no texto constitucional, primeiro pela incompatibilidade de horários, observando que “cargos de militares são de dedicação integral e tal motivo seria suficiente para denegar a segurança” e que, ainda que os horários fossem compatíveis, não se está diante das hipóteses de acumulação apontadas, considerando que o cargo de investigador não é técnico ou científico.
Membros que haviam participado do outro julgamento reconheceram a necessidade de mudar o entendimento do colegiado, acompanhando o voto do relator.
Fonte: Asscom TJAM