A ausência injustificada do réu nas audiências de investigação de paternidade pode ser interpretada como recusa tácita à realização do exame de DNA, especialmente em um contexto no qual outras provas corroboraram o vínculo de filiação. A proteção ao direito da personalidade da criança, neste caso, se sobrepõe a estratégias processuais evasivas.
O Tribunal de Justiça do Amazonas negou um pedido de ação rescisória que buscou anular uma sentença de reconhecimento de paternidade. O caso, analisado pela 2ª Câmara Cível, destacou a prevalência do direito ao conhecimento da origem genética e a observância de preceitos legais consagrados, como os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em jurisprudências superiores.
O autor da rescisória, que havia sido condenado como pai em uma ação de investigação de paternidade, alegava que a decisão transitada em julgado apresentava falhas jurídicas. Segundo ele, a sentença original teria se baseado unicamente em sua revelia, resultante de sua ausência nas audiências do caso.
Além disso, questionou a validade do depoimento da avó materna da criança, mãe da representante legal do menor, utilizado como prova na decisão que reconheceu a paternidade. Os fundamentos foram recusados pela Relatora, a Desembargadora Carla Santos Reis.
Desta forma, com voto de Carla Reis, apesar dos argumentos apresentados, o colegiado rejeitou o pedido de rescisão. A relatora frisou que o reconhecimento da paternidade não se deu exclusivamente pela revelia, mas também pela presunção jurídica prevista no artigo 2º-A da Lei n.º 8.560/1992 e na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a recusa em realizar exame de DNA gera presunção relativa de paternidade.
“A ausência injustificada do réu nas audiências foi corretamente interpretada como recusa tácita à realização do exame de DNA, especialmente em um contexto no qual outras provas corroboraram o vínculo de filiação. A proteção ao direito da personalidade da criança, neste caso, se sobrepõe a estratégias processuais evasivas”, apontou a magistrada em seu voto.
Quanto ao depoimento da avó do menor, a desembargadora destacou que o Código de Processo Civil veda o depoimento de ascendentes apenas como regra geral. “Em ações de estado, como é o caso das demandas relacionadas à filiação, o entendimento jurisprudencial permite a flexibilização dessa regra em situações onde outras provas são inviáveis ou insuficientes para a formação do convencimento do juízo”, complementou.
A decisão reforça o entendimento de que o direito ao reconhecimento da origem genética, além de personalíssimo e imprescritível, merece proteção especial no ordenamento jurídico brasileiro, preservando os direitos de crianças e adolescentes e garantindo a integridade das relações familiares.