A expressão saidinha de banco refere-se a uma modalidade de crime que consiste no assalto ou furto realizado logo após a vítima sacar uma quantia, na maioria das vezes elevada, dos bancos e/ou caixas eletrônicos. O fato pode resultar em danos materiais e morais sofridos pela pessoa vítima do ilícito, pois o banco deve garantir a segurança e a privacidade de seus clientes, no momento do saque, que, ocorre, em regra no interior da agência. É no local da agência que se inicia a ação criminosa, vindo o criminoso, com seu livre acesso, a emitir comunicação com seu comparsa, daí que o banco deve proteger seus clientes. Mas, nos autos do processo 0605988-74.2014, o relator Paulo César Caminha, negou provimento a apelação de Aex Serviços de Locação e Construção Ltda., mantendo decisão de primeiro grau, que negou pedido de reparação em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de roubo denominado de “saidinha de banco” por entender não haver nexo de causalidade entre a possível omissão bancária e o resultado danoso, mormente pela circunstância de que não houve prova de participação do vigilante da instituição bancária, que inclusive foi absolvido por falta de provas.
Entenda o caso
Aex Serviços de Locação e Construção Ltda é correntista na Instituição bancária do Bradesco e dirigiu-se ao banco no dia 24/07/2013 para sacar dois cheques que totalizavam o valor de R$110.000,00. O autor alegou que após o saque do primeiro cheque, um funcionário – vigilante da Prossegur – Transportes de valores, aproximou-se do requerente e o questionou se ainda haveria outros saques. Ao finalizar os saques e sair da instituição, alegou o autor que foi surpreendido por quatro assaltantes com revolveres em duas motocicletas e exigiram a entrega da bolsa com os valores sacados.
O autor alegou também, que ao passar na frente da instituição bancária alguns meses depois, avistou e reconheceu um “flanelinha” como um dos assaltantes. Ao comunicar o fato à polícia que identificou flanelinha como Francisco Euder Pereira Frutuoso, e que este teria declado a autoridade policial que foi procurado pelo vigilante da prossegur Michel Silva e Silva para saber se havia outra pessoas capazes de praticar roubo contra um cliente do banco.
Julgamento da apelação
Em segunda instância, o Órgão Colegiado de Desembargadores entendeu que em matéria de consumidor por ilícito após saída do banco com chamamento da responsabilidade objetiva da instituição bancária, indicada a participação de vigilante da instituição financeira, mas não comprovada, mormente com vigilante absolvido por ausência de provas na ação criminal, há que haver um ônus probatório mínimo do autor na inversão do ônus de demonstrar o que alega.
“Embora a inversão do ônus da prova como meio facilitador da defesa do consumidor em juízo decorra de norma legal, exige-se que o interessado apresente prova mínima do direito alegado”.
“Caberia à autora demonstrar minimamente a participação do agente de vigilância no delito para indicar a existência de nexo de causalidade, não sendo suficiente para tanto a mera alegação da inicial ou a juntada de inquérito e ação criminal que tem como fundamento principal apenas o depoimento do seu representante legal. A responsabilidade objetiva dos bancos dispensa o exame de culpa, mas não isenta da demonstração do nexo de causalidade. Sentença mantida em todos os seus termos”.
Leia o acórdão