Cometido o crime surge para o Estado o poder-dever de perseguir o ofensor do bem jurídico que o direito penal protege, instaurando-se o devido processo legal em busca da aplicação da pena, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. Mas, por vezes, importa ao Estado que àquele que violou a norma penal seja retirado provisoriamente do direito do ir e do vir, com a prisão provisória, aquela que decorre antes do transito em julgado de sentença condenatória. A liberdade é a regra, mas a exceção poderá sobrevir em determinados casos se estiverem presentes circunstâncias que demonstrem que em liberdade o agente do ilícito possa trazer prejuízos não somente ao processo como a própria ordem pública, requisitos que se sobrepõem ao direito de liberdade por mais que o investigado tenha a seu favor condições pessoais favoráveis. Assim definiu Jomar Ricardo Sauders Fernandes em decisão que negou habeas corpus ao impetrante André Ângelo Salomão de Souza que responde por embriaguez ao volante com a morte de adolescente que se encontrava em calçada pública contra o impetrado juízo de direito da Vara de Rio Preto da Eva. A decisão se encontra nos autos do processo 4003366-59.2021.
Segundo a decisão, os dados concretos revelaram que estiveram presentes os pressupostos que autorizaram o decreto de prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a necessidade de resguardo da ordem pública, em caso de embriaguez ao volante com a morte de adolescente que se encontrava em calçada pública.
O pedido de concessão de ordem de habeas corpus foi denegado, relatando-se que a gravidade concreta da conduta estaria associada a necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se o risco de reiteração delitiva, refutando-se as condições pessoais favoráveis do indicado como fato insuficiente para justificar a soltura.
“Na hipótese, verifica-se a necessidade de resguardo à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, perpetrado mediante embriaguez ao volante, o qual atingiu adolescente que se encontrava na calçada e foi causa eficiente para a sua morte. Ademais o encarceramento também se funda no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal pela prática de crime de homicídio qualificado”.