O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes ao rejeitar pedido de insignificância penal no crime de furto editou os vetores que no caso concreto, estiverem ausentes para atender à medida pleiteada por Tomaz Filho condenado pela prática de furto qualificado: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O acusado foi levado a ação penal Ministério Público pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas . Cuida-se, no caso de circunstância objetiva, que demonstra a maior reprovabilidade da conduta. O julgado considerou, ainda, que, não foi possível medir o grau da lesão jurídica ante a inexistência do laudo de avaliação do valor dos bens subtraídos.
A explicação se dá porque os acusados também requereram a aplicação da figura do furto privilegiado, e o tipo exige o atendimento cumulativo de dois requisitos: a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, Embora os apelantes fossem primários, a ausência de avaliação da res furtiva impede a aplicação da causa de diminuição de pena em questão, firmou o relator.
Lado outro, “as evidências acostadas aos autos denotam que a subtração dos bens ocorreu no período da madrugada, motivo porque é imperiosa a manutenção da majorante relativa ao repouso noturno”, mantendo-se a condenação com a qualificadora em voto seguido à unanimidade pela Corte de Justiça.
Processo nº 0000037-02.2018.8.04.2300
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTOQUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTAPRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TESES DE ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.NÃO ACOLHIMENTO.ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAJORANTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes