No processo penal, embora esgotados todos os recursos, ainda pode haver para o condenado com trânsito em julgado de sentença, a esperança de retomada da liberdade. Mas, para tanto, é imprescindível que a pessoa condenada tenha sofrido prejuízos que não foram verificados pelo poder judiciário – irregularidades que não foram corrigidas no curso do processo penal – daí sendo possível a revisão criminal a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após já ter sido extinta a pena.
Em Manaus, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles conheceu de Revisão Criminal do processo n° 4000566-58.2021.8.04.0000, proposta em favor de Cledson de Almeida Ribeiro, mas negou-lhe provimento, julgando improcedente.
O caso concreto relatou que o requerente fora condenado com sentença transitado em julgado pela prática do crime definido no art. 33 da Lei 11.343/06, em sede de revisão argumentou em sua defesa que houve nulidades no processo e que deveriam ser reparadas, pois não lhe foi permitido exercitar o contraditório e a ampla defesa, e que não lhe foi dado o direito de recorrer.
A relatora, ao apreciar o conteúdo da revisão, asseverou que a arguição de nulidades é improcedente, uma vez que houve a intimação do réu para constituir advogado, e que não foi cerceado o seu direito de defesa.
A desembargadora lembrou que nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juiz”. Dessa forma, o condenado fora intimado, diversamente de sua alegações que andaram na contramão da realidade do processo”.
Analisou-se, ainda, que a improcedência da revisão também se centra na razão jurídica de que os recursos na esfera penal são pautados pelo princípio da voluntariedade e afetos aos critérios da voluntariedade e conveniência, não se confundindo com a ausência ou deficiência de defesa.
Veja o acórdão abaixo: