TJAM: Meia tonelada de drogas é fator preponderante na exasperação da pena por tráfico

TJAM: Meia tonelada de drogas é fator preponderante na exasperação da pena por tráfico

Meia tonelada de drogas do tipo maconha e cocaína comprovadas em auto de exibição e apreensão e laudo pericial que afere a substância entorpecente são requisitos que evidenciam a materialidade do crime de tráfico de drogas em torno de patente autoria revelada por depoimentos que foram reunidos nos autos do processo 0620674-66.2017.8.04.0001, em condenação na 2ª Vecute e confirmada no Tribunal de Justiça do Amazonas, cuja relatoria de Vânia Maria Marques Marinho confirmou a condenação de Eloi Leo Berwanger, conhecendo-se, mas não se dando provimento a Recurso da Defesa, ante a conclusão de irrefutável autoria e materialidade delitiva, firmou o julgamento. 

O fato ocorreu em 2017, no mês de junho, quando as autoridades tomaram conhecimento de um carregamento de drogas transportado em embarcações sobre o Rio Negro, em Manaus, que, após o atracamento no Porto Bertolini evidenciou-se tratar-se de 500,00 quilogramas de Maconha e Cocaína, acondicionadas em embalagens. 

Embora o Recorrente tenha laborado no sentido de obter uma menor censura penal, firmou-se que a quantidade de meia tonelada de substância entorpecente, por si, constitui-se em fator que poderia fixar a pena além do limite mínimo legal, permitindo a discricionariedade do julgador. 

“Inviável a majoração do patamar de redução do tráfico privilegiado, tendo em visto o grau de envolvimento dos Apelantes na empreitada delituosa. Com efeito, as circunstâncias concretas do delito, sobretudo o fato de os acusados estarem na iminência de transportar drogas para outro Município, cujo transporte estava sendo feito em um carro preparado com tabletes de entorpecentes”.

Leia o Acórdão:

Processo: 0620674-66.2017.8.04.0001 – Apelação Criminal, 2ª V.E.C.U.T.E. Apelante: Eloi Leo Berwanger. Apelante: Mário Jorge de Assis Rabelo. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: João Mauro Bessa. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM DEDICAÇÃO DOS APELANTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR
A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do crime, não há que se falar em absolvição. In casu, os policiais prestaram depoimentos firmes, coerentes e em perfeita harmonia com aqueles apresentados em sede policial, não havendo que se duvidar da palavra dos agentes públicos. Não obstante, a materialidade do delito é inconteste, estando comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial de vistoria do veículo e pelo Laudo Definitivo de Exame em Substância que atestou a quantidade de mais de quinhentos quilos de drogas do tipo maconha e cocaína.2. Diante da preponderância do art. 42 da Lei de drogas sobre o art.
59 do Código Penal, a quantidade de drogas apreendidas deve ser ponderada para efeito de fi xação da pena-base, e como no caso em comento vislumbra-se o quantum de meia tonelada de substância entorpecente, não há que se falar em redução da pena-base para
o mínimo legal, devendo a sentença permanecer incólume, nestes termos. Noutro plano, a fi xação da pena-base não se dá com base em critérios matemáticos, tendo em vista que é admissível certa discricionariedade do julgador, conforme estabelece o princípio do livre
convencimento motivado.3. Inviável a majoração do patamar de redução do tráfico privilegiado, tendo em vista o grau de envolvimento dos Apelantes na empreitada delituosa. Com efeito, as circunstâncias concretas do delito, sobretudo o fato de os Acusados estarem na iminência de transportar as drogas para outro Município, cujo transporte estava sendo feito em um carro preparado com tabletes de entorpecentes, demonstram que os Apelantes dedicam-se à atividade criminosa, fundamento suficiente para justificar a manutenção da minorante na fração mínima de um sexto. 4. Uma vez fixada a pena em patamar superior a quatro anos, inviável a substituição da prisão por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.5. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. . DECISÃO: “ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM DEDICAÇÃO DOS APELANTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do crime, não há que se falar em absolvição. In casu, os policiais prestaram depoimentos firmes, coerentes e em perfeita harmonia com aqueles apresentados em sede policial, não havendo que se duvidar da palavra dos agentes públicos. Não obstante, a materialidade do delito é inconteste, estando comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial de vistoria do veículo e pelo Laudo Definitivo de Exame em Substância que atestou a quantidade de mais de quinhentos quilos de drogas do tipo maconha e cocaína. 2. Diante da preponderância do art. 42 da Lei de drogas sobre o art. 59 do Código Penal, a quantidade de drogas apreendidas deve ser ponderada para efeito de fixação da pena-base, e como no caso em comento vislumbra-se o quantum de meia tonelada de substância entorpecente, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, devendo a sentença permanecer incólume, nestes termos. Noutro plano, a fixação da pena-base não se dá com base em critérios matemáticos, tendo em vista que é admissível certa discricionariedade do julgador, conforme estabelece o princípio do livre convencimento motivado. 3. Inviável a majoração do patamar de redução do tráfico
privilegiado, tendo em vista o grau de envolvimento dos Apelantes na empreitada delituosa. Com efeito, as circunstâncias concretas do delito, sobretudo o fato de os Acusados estarem na iminência de transportar as drogas para outro Município, cujo transporte estava sendo feito em um carro preparado com tabletes de entorpecentes, demonstram que os Apelantes dedicam-se à atividade criminosa, fundamento suficiente para justifi car a manutenção da minorante na fração mínima de um sexto. 4. Uma vez fi xada a pena em patamar superior a quatro anos, inviável a substituição da prisão por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 5. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal n.º 0620674-66.2017.8.04.0001, DECIDE a Colenda Primeira Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por__de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos
os fi ns de direito. Sala das Sessões, em Manaus (AM),”. 


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