A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho deliberou nos autos do processo 0628841-04.2019.8.04.0001, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Amazonas representado pelo Promotor de Justiça Davi Santana da Câmara, que a mulher vítima de violência doméstica, tem a seu favor a presunção de vulnerabilidade, daí, ter por acolhido o apelo que se irresignou contra a decisão do 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica-Maria da Penha, que decidiu por não renovar medidas protetivas anteriormente deferidas em prol da vítima nas circunstâncias examinadas.
Segundo a Relatora, os fundamentos do juízo primevo não deveriam perdurar, “mormente quando considerado que as medidas protetivas de urgência foram instituídas pelo legislador como forma de garantir a integridade e a proteção da mulher quando sua segurança física e psicológica estiverem ameaçadas por violência praticada no âmbito doméstico e familiar”.
Para a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, o Estado tem o dever de garantir o acesso à justiça às vítimas de violência doméstica e familiar, mas não apenas isso, deve, ainda mais, criar meios para reprimir a opressão que a vítima dessas circunstâncias abjetas venha a sofrer, importando a efetiva atuação do Poder Judiciário, que deve evitar a valoração especial de meras formalidades, lecionou a Magistrada.
A Magistrada, ao concluir seu voto, seguido à unanimidade pelos seus pares, membros do Colegiado de Desembargadores, firmou que não prazo máximo para a manutenção das medidas que possibilitaram a prorrogação automática de medidas protetivas à favor da mulher, daí que, a ausência de manifestação da vítima quanto a essa prorrogação não deve gerar presunção de que a ofendida não mais corre risco de ser novamente agredida, dando provimento ao recurso do Promotor Davi Câmara, do Ministério Público do Amazonas.
Leia o acórdão