“Ciente de que os débitos em cobrança não eram de titularidade da pessoa acionada, a conduta insistente, persistente, diária e excessiva de ligações para a mesma para cobrar dívidas de terceiros não conhecidos por aquela é conduta que foge o mero aborrecimento e dissabor, caracterizando dano moral indenizável”
A Primeira Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, confirmou a decisão de primeira instância que condenou a Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A condenação se deu em razão de cobranças telefônicas excessivas e incessantes direcionadas a uma pessoa que não era a devedora das dívidas cobradas.
Uma consumidora moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que vinha recebendo inúmeras ligações de cobrança referentes a débitos de terceiros que ela não conhecia. A autora apresentou vasta documentação comprovando os fatos narrados, incluindo registros das ligações feitas pelo escritório de cobrança contratado pela apelante, Ativos S. A.
A decisão destacou que, mesmo ciente de que as dívidas cobradas não pertenciam à autora, o escritório de cobrança insistiu nas ligações de forma abusiva e perturbadora. Essa conduta foi considerada excessiva e além do mero aborrecimento, configurando um dano moral indenizável.
O valor arbitrado de R$ 3.000,00 foi considerado razoável, levando em conta as condições da vítima e as posses do ofensor. A Desembargadora ressaltou que a sentença não necessitava de reparos, pois refletia adequadamente o dano causado e a capacidade financeira das partes envolvidas.
Diante dos fatos apresentados, o Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Ativos S. A, Securitizadora de Créditos Financeiros, mantendo a sentença de indenização por danos morais.
Processo: 0668912-48.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara Cível