A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau que condenou construtora a fornecer “Habite-se” ou outorga de poderes para a lavratura de escritura pública em nome de requerente, compradora de imóvel. Na impossibilidade do fornecimento, foi declarada na sentença a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, em sua integralidade, devidamente atualizados.
A decisão colegiada foi unânime, na sessão desta segunda-feira (23/05), na Apelação Cível n.º 0634880-27.2013.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima, em consonância com o parecer ministerial.
O caso refere-se a imóvel localizado no Residencial Vila da Barra, na zona Leste de Manaus, de programa habitacional envolvendo a Superintendência Estadual de Habitação (Suhab). O imóvel foi entregue, quitado pela compradora, mas não houve a transferência da escritura.
Conforme a sentença, a construtora é a única responsável pela regularização do imóvel. “É incontroversa a relação de consumo entre as partes e a consequente falha na prestação do serviço, quando se vê ao compulsar dos autos que a Requerente quitou todas as parcelas para adquirir o imóvel, ao passo que a Requerida não cumpriu com a sua parte, quando deixou de providenciar a expedição do Habite-se”, afirmou na sentença o juiz Abraham Peixoto Campos Filho.
Em seu parecer, a procuradora de Justiça Noeme Tobias de Souza observou a responsabilidade da construtora, pelo negócio firmado entre as partes. “As disposições contratuais e legais não imputam à Suhab qualquer responsabilidade quanto à regularização dos registros das unidades autônomas e suas respectivas frações ideais negociadas à população que aderiu ao programa habitacional cujas residências foram construídas por conta e risco das incorporadoras que assim se obrigaram, por negócio jurídico, nos termos do que permite a Lei das Incorporações”.
No julgamento do recurso, após sustentação oral pelas duas partes, o relator apresentou seu voto afastando e ilegitimidade da apelada (sustentada pela apelante, porque o imóvel já teria sido vendido pela apelada) e pelo não provimento do recurso da empresa, mantendo a sentença da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Fonte: Asscom TJAM